CMN autoriza cooperativas a explorarem crédito rural

Por Deco Bancillon
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou resolução (abaixo) permitindo que cooperativas de crédito possam atuar também com crédito rural. A ideia é incentivar a expansão do crédito rural no país, que ainda é pequeno comparado com o volume de recursos disponibilizados em setores como o imobiliário.
Produtores familiares poderão financiar compra de caminhões por intermédio do Pronaf.
Operações de crédito rural do BB aumentam mais de 100% em julho e agosto A medida do CMN condiciona a participação dessas cooperativas à filiação a uma central das cooperativas, que indicarão o setor especializado dessas entidades em crédito rural para atuar nesse segmento.
Em nota, o CMN explicou que a regulamentação em vigor até o momento impedia que as cooperativas operassem em crédito rural, "uma vez que instituições dessa natureza financeiras dessa natureza, em muitos casos, não dispunham de escala suficiente para manter estrutura própria na forma legal requerida". As novas regras passaram a valer nesta quarta-feira (25/11), dia da publicação da resolução.
RESOLUCAO 3.818
Dispõe sobre ajustes das normas relacionadas à autorização para atuar em crédito rural. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 103 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar
nº 130, de 17 de abril de 2009.
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 1, alínea "a", da Seção 3 do Capítulo 1 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Para atuar em crédito rural, a instituição
financeira deve obter autorização do Banco Central do
Brasil, cumprindo a ela:
a) comprovar a existência de setor especializado,
representado por carteira de crédito rural, com
estrutura, direção e regulamento próprio e com
elementos capacitados, observado o disposto no item 1-
A, quando for o caso;" (NR)
Art. 2º A Seção 3 do Capítulo 1 do MCR passa a vigorar acrescida do item 1-A com a seguinte redação:
"1-A - No caso de cooperativa de crédito, o setor
especializado referido no item 1 pode ser organizado,
em comum acordo e em maior escala, na cooperativa
central de crédito ou na confederação de cooperativas
centrais de crédito a que filiada." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles - Presidente |
Fonte: Correio Brasiliense
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