DMED – DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
A DMED é a declaração por meio da qual as prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os pagamentos recebidos de seus clientes pessoas físicas.
O objetivo da RFB é o cruzamento das informações da DMED com as da Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas, identificando as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física.
As disposições relativas a esta nova declaração estão consolidadas na Instrução Normativa nº 985, de 22.12.200.
Portanto, são obrigados a apresentar a Declaração de Serviços Médicos - DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas, nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Para fins de obrigatoriedade de entrega, são consideradas operadoras de planos privados de assistência à saúde, as pessoas jurídicas constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à saúde.
Enquadra-se, também, em serviços de saúde, os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental.
Fundamentação:
Dispensa de apresentação das informações
As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício. Todavia, em sendo o caso de plano coletivo por adesão e, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.
Em todos os casos previstos neste tópico, informamos que os valores declarados na Dmed devem ser totalizados para o ano-calendário.
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Na ausência de inscrição no Cadastro no Ministério da Fazenda - CPF/MF do beneficiário do serviço de saúde ou de seu dependente deverá ser informada a data de nascimento. |
Fundamentação:
Prazo de entrega
A Dmed deverá ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.
Destaca-se que a primeira Dmed deverá ser entregue apenas no ano-calendário de 2011, relativamente às informações do ano-calendário de 2010.
Fundamentação: e
Penalidades
A falta de entrega da Declaração ou sua entrega após o prazo sujeita o declarante ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Esta multa tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.
Já a apresentação da Dmed com informação omitida, inexata ou incompleta, sujeita o declarante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), por transação, do valor das transações comerciais, não inferior a R$ 100,00 (cem reais).
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A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no sem prejuízo das demais sanções cabíveis. |
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